segunda-feira, 10 de outubro de 2011

FASES HISTÓRICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO




Processo sincrético =processo misto - v.g. conhecimento e execução em um mesmo processo


è               “ex proprio marte” na antiguidade o ser humano acreditava mais na divindade, era como se fosse um mito, e quando se fala em “ex proprio marte” diz que somente o divino pode tirar algo do homem.
A seguir surge a figura do rei, onde tudo que se pretende tem que ser pedido ao Rei, é o chamado PERIODO FORMULARIO, onde o Rei às vezes instituía castigos a chamada LEI DAS ORDÁLIAS onde era atingida a parte física do devedor na base do castigo.
Com a queda da monarquia tem-se a necessidade de ser criado um poder, por volta do século XVIII, aí foi criado o poder judiciário “actio iudicati”.


è               “actio iudicati” uma ação para pedir, onde o poder judiciário estava desestruturado, no começo era necessário marcar um horário para audiência com o rei.
Mas ainda era o que prevalecia a figura do castigo.

è               “executio parata” execução aparelhada, para cobrar algo do devedor é preciso um aparelho, uma qualificação, um titulo, e para cada titulo temos um instrumento.


è               “per officium iudicius” e “instrumenta guarentigiata ou confessionata”  o pedido do direito pretendido tem que ser oficial, ou seja, dentro do poder judiciário, e dentro dele deveria se ter uma possibilidade de confissão, surge a figura do TITULO EXTRA JUDICIAL , isso ocorreu no século XIX.



PROCESSO DE EXECUÇÃO – é instrumento de garantia da intervenção estatal na esfera patrimonial (individual do devedor) é a forma mais explicita de intervenção estatal.
                                  
O processo de execução cria assim para o devedor uma situação ou estado de sujeição, ficando seu patrimônio a mercê da vontade do estado, para dele extrair-se o bem devido ou o valor a que tem direito o credor. Com a Execução forçada e por meio de remédio jurídico denominado processo, o poder público procura realizar, sem o concurso da vontade do devedor o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida.

Devedor: é aquele que não paga, porém, precede de patrimonialidade (tem bens) está na condição de solvente.
           
                         - exceção: insolvência do devedor.

OBS – Nas obrigações de fazer e não fazer e, na de entrega da coisa, ou em se tratando de título judicial; a EXECUÇÃO “EM REGRA”, cumpre-se de Ofício (artigo 461 §5 e 461 A §2) não há ação de execução de sentença.

O fato de existir título executivo extrajudicial, não inibe o credor de lançar mão das ações de conhecimento, se lhe forem úteis para solucionar algum litígio travado com o devedor acerca do negócio documentado no referido título.
OBS – O título executivo extrajudicial franqueia o acesso direito ao processo executivo, mas não elimina a discutibilidade da relação material que nele se retrata. Tanto é verdade, que iniciada a execução, ao devedor se assegura a faculdade de instaurar uma ação de conhecimento incidental para se negar eficácia à obrigação exequenda com toda amplitude do processo ordinário (artigo 745 CPC). Conclusão, o credor beneficiário de título executivo extrajudicial, possui a FACULDADE e não a OBRIGATORIEDADE de reclamar seu pagamento por meio do procedimento executivo.

OBS – EXECUÇÃO INDIRETA: é o meio de COAÇÃO utilizada pelo Estado para fazer valer a ordem jurídica, é realizada através de multa ou prisão, que são sanções de caráter intimidativo e de força indireta para garantir a observância das regras de direito. Sendo que no conceito de Direito Processual Civil, os meios de coação não integram o quadro das medidas executivas propriamente ditas.
                                   Com relação a matéria de Processo Civil, o conceito de execução forçada deve ser reservado para exprimir o fenômeno para a atuação da sanção por emprego dos meios de SUB-ROGAÇÃO.

MODALIDADE DOS MEIOS DE EXECUÇÃO:

1)     Meios de Desapossamento: são típicos da execução para a entrega de coisa, consistem em providências, tais como Busca e Apreensão de Coisas Móveis e a Imissão da Posse de Coisas Imóveis, pelas quais o Órgão Judicial retira o bem perseguido em juízo da posse do executado, ou de outrem que o detenha, e o entrega ao exequente.
2)     Meios de Transformação: são próprios da execução de Obrigação de Fazer e não fazer, por seu intermédio o Órgão Judicial toma providências no sentido de autorizar a feitura da obra ou seu desfazimento, quando não cumpridos pelo devedor, sejam realizados por outrem.
3)     Meios Expropriatórios: estes são os que se utilizam da execução por quantia certa. Por seu intermédio, o órgão judicial invade o patrimônio do executado, e dele extrai um ou alguns que são aplicados na obtenção de meios para cumprir a obrigação de pagar.

DIFERENÇAS – PROCESSO DE EXECUÇÃO e PROCESSOD E CONHECIMENTO:

- PROCESSO DE EXECUÇÃO: é quando atua o Estado, na execução, com substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer, ou seja, a satisfação da prestação a quem tem direito o credor, isto somente no caso quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação. Tenha-se o referido processo de execução, partir justamente da certeza do direito do credor, atestando pelo chamado “Título Executivo”. Observar que; nos casos de ação de execução não há decisão de mérito, pois a decisão do Juiz, é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações necessárias para as colocarem de acordo com a norma jurídica reconhecida e proclamada no título executivo.

- PROCESSO DE CONHECIMENTO: é quando o Juiz examina a lide para “ descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso”, objetiva este processo de cognição à pesquisa do direito dos litigantes.

DIFERENÇAS ENTRE – “Atos Executivos e Processo de Execução”.

Atos Executivos: são atos de realização material das prestações com que se satisfazem direitos subjetivos violados.
Processo de Execução: é uma relação processual específica para realizar uma execução forçada dos atos necessários para o cumprimento das prestações correspondentes ao direito subjetivo já acertado em título executivo.

OBS – Sendo a Execução forçada uma forma de ação, a este se exige as chamadas CONDIÇÕES DA AÇÃO: a) Possibilidade Jurídica do Pedido b) Legitimação para agir c) Interesse de Agir.

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA EXECUÇÃO FORÇADA:

1)     FORMAL ou LEGAL: que é a existência do Título Executivo que lhe serve de base, atestando a Certeza e Liquidez da dívida.
2)     PRÁTICO ou SUBSTANCIAL: que vem a ser a atitude ilícita do devedor, ou seja, o inadimplemento da obrigação, que comprove a exigibilidade da dívida.

RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA:

                                               Temos em vista que; neste caso, a relação processual, também é progressiva: primeiro se alcança apenas o autor e o Juiz, por força do ajuizamento da causa (distribuição da petição inicial), depois aperfeiçoa-se pela inclusão do réu, por força da citação. Nesse sentido, conclui-se que; o processo executivo, sendo uma relação jurídica trilateral, passa a efetivamente existir, a partir da citação do devedor, porém a execução forçada, que somente pressupõe atos materiais de agregação ao patrimônio do executado, somente passa a existir  com a penhora ou o depósito dos bens do devedor. Observar que; a citação executiva é ato típico das execuções de títulos extrajudiciais, pois quando se tratar de execução de título judicial (SENTENÇA), não ocorre citação executiva, porque o cumprimento da condenação, se da sem solução de continuidade na mesma relação processual em que se procedeu ao acertamento do direito do credor.

Com relação À CITAÇÃO, no processo de execução, não se destina ao acertamento da lide, mas sim a realização do direito do credor, por este motivo que a citação do executado não é para se defender, mas sim para o pagamento, sob pena de iniciar-se a agregação patrimonial necessária para dar cumprimento forçado a obrigação inadimplida. (ver artigo 219 CPC) somente com uma particularidade, pois não se admite citação por via de correios, que no processo de conhecimento é procedimento usual, tendo a citação do processo de execução feito por intermédio de Oficial de Justiça (mandado de citação) e, excepcionalmente poderá ser feito por EDITAL.

OBSERVAÇÕES AO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
Ao contrário do Princípio do Contraditório, que se enfraquece no processo de execução, registra-se nesse tipo de atividade jurisdicional um prejuízo com relação ao princípio da oficialidade. Pois, tendo-se em vista que o processo de execução não é a de equilíbrio entre as partes que caracteriza o contraditório no processo de conhecimento, aqui no processo de execução o Estado inicia a função jurisdicional sabendo que o credor tem direito à prestação que lhe recusa o devedor, concretizando assim, um desequilíbrio jurídico.

OBJETO DA EXECUÇÃO:
1 – Objeto Específico: são os bens que figuram originalmente como objeto da própria obrigação de direito material, como o bem devido nas execuções para entrega de coisa certa.
2 – Objeto Instrumental: são os bens do devedor de que se vale o Juiz na execução por quantia certa para obter, pela alienação forçada, o numerário necessário ao pagamento do credor.

               DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

 - AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

antes da reforma do CPC tínhamos o princípio da autonomia puro,  - processo de execução de titulo judicial - onde tínhamos uma copia da sentença, que geraria oportunidade de gerar uma nova ação de um processo de execução de um titulo judicial.   – processo de execução de titulo extra judicial – (cheque, nota promissória, letra de cambio,  duplicatas, ações /debêntures)

depois da reforma do CPC  ao invés de termos a formação de um novo processo, temos aqui apenas um instituto chamado “do cumprimento da sentença”, a autonomia aqui é avaliada como mista ou sincrética, ganhando o nome  “ do processo sincrético”.

A concepção do principio da autonomia antes da reforma do CPC denotava ações executivas e procedimentos isolados e distintos. Com a reforma do CPC mantém-se a autonomia, com a existência do procedimento de execução de titulo extrajudicial, porém ao tratar do titulo judicial, alterou-se a sistematização processual com a sequência de um processo de conhecimento e continuadamente processo de execução, ou seja, processo misto (sincrético) – na mesma sequencia – na mesma base procedimental – nos mesmos autos. Não havendo necessidade de distribuição autônoma. (para titulo judicial). Conclui-se: - Autonomia para o cumprimento da sentença está nas fases procedimentais.

- PRINCIPIO DA PATRIMONIALIDADE
Caráter real da execução (bens).

- PRINCIPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
                       
- PRINCIPIO DA MENOR HONEROSIDADE DO DEVEDOR

- PRINCIPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO “nulla executio sine titulo” (não há execução sem o titulo) teoria da aparência – atos e fatos – todos os atos jurídicos tem que estar presentes no titulo.  – o título tem que ser o original –

-PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.

- PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO: quem pode desistir da ação é o credor.

- PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS: os títulos estão elencados nas legislações extravagantes especiais.

- FIDELIDADE AO TÍTULO se a origem do débito advém de algo lícito.

- PRINCÍPIO DA UTILIDADE – um processo de execução serve para o recebimento do débito.

- PRINCIPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL

- PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO

- PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ( da menor honerosidade)

- PRINCIPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (resultado do processo – pagamento)




CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS

JUDICIAL:

EXTRAJUDICIAL:

Existe execução sem titulo?
Pela teoria da aparência, não, o que pode haver é a ação monitoria, ou de cobrança, que é uma ação de conhecimento.

Raciocínio jurídico inicia-se pela execução e tem como ultima opção a cobrança.

Menor pode ser devedor?
Em regra, somente o maior de idade, mas cabem exceções quanto aos emancipados e menores assistidos.

Execução pura: legitimidade prevista no título.
Cessão de credito: transferência por endosso, toda vez que envolve terceiros - prática jurídica : legalmente legitimar o devedor principal e demonstrar a sucessão. Na rotina forense os advogados legitimam todos os co-devedores.


CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Capacidade civil da parte; representação do advogado.

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO FORÇADA: 1) O inadimplemento do devedor. 2) O título executivo, judicial ou extrajudicial.
OBS – Somente com a junção dos dois requisitos acima é que se torna viável o manejo do processo de execução. Tais exigências dos pressupostos em questão é geral, aplicando-se indistintamente a todas as espécies de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer.

-Inadimplemento: é quando se considera devedor inadimplente aquele que não cumpriu, na forma e no tempo devidos, o que lhe competia segundo a obrigação pactuada. OBS importante é que relaciona-se a ideia de inadimplemento com a de exigibilidade da prestação, de maneira que, enquanto não vencido o débito, não se pode falar em descumprimento da obrigação do devedor.

TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
LEGITIMAÇÃO ATIVA:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
(cai na prova) v.g. fiança (locação). Direito imobiliário: no caput do art. Concernente a sub rogação, há previsão de sub-rogação legal, no parágrafo fafala-se da previsão de clausula expressa no contrato para responsabilidade solidaria. A legitimidade será determinada conforme a existência ou não de clausula expressa. Inexistência sub-rogação e existência subsidiariedade – na rotina forense na dúvida legitimidade solidaria.
OBS – Diz-se credor sub – rogado, aquele que paga a dívida de outrem assumindo todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores. A sub – rogação, tanto pode ser LEGAL, como CONVENCIONAL.
LEGAL: (artigo 346 CPC) decorre da LEI, e não depende do consentimento das partes.
CONVENCIONAL: (artigo 347 CPC) é fruto de transferência expressamente ajustada entre as partes.
O sub – rogado em qualquer caso, para demonstrar a sua legitimidade para a execução forçada, de par com a exibição do título executivo, terá o ônus de comprovar a sub-rogação. 
No caso do sub-rogado, como o cessionário, não tem o dever de comparecer à execução pendente para assumir a posição do credor sub-rogatório, o feito poderá prosseguir com este, na condição de substituto processual.
Ocorrida, porém, a sub-rogação incidental, isto é, a do coobrigado que, executado, solve a dívida cuja responsabilidade principal é de outrem, pode ele requerer que em vez da extinção do processo, seja determinado o seu prosseguimento contra o devedor principal.
Observe que não há necessidade de uma nova ação, pois o “caput” do artigo 567 do CPC; assegura ao sub-rogado, não só a legitimação para promover a execução como também para nela prosseguir.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
OBS – os negritos são a divisão da legitimação passiva.
 I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (devedores originários).
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (sucessores).
OBS – Enquanto não se ultima a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do “de cujus”, apresenta-se como uma universalidade, que embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente. Ultimada a partilha, desaparece a figura da herança ou espólio, com massa indivisa, e cada herdeiro somente responderá pela dívida do finado, na proporção da parte que a herança lhe couber. Se a execução não tiver começado ao tempo da sucessão, enquanto o herdeiro não tenha aceitado a herança, não poderá incidir a execução em seus bens pessoais por obrigação da herança, nem tão pouco executar  nesta obrigação do herdeiro. Se a execução já estiver em curso quando ocorrer o óbito do devedor, sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, dar-se á pela habilitação incidente, com observância aos artigos 43 e 1055 a 1062, suspendendo-se o processo pelo prazo necessário à citação dos interessados.
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (sucessores).
 OBS – O credor via de regra, pode ceder livremente seu título executivo, ou seja, o credor é livre para transferir seus direitos, devendo no entanto, notificar o devedor para que a cessão valha em relação a ele.
IV - o fiador judicial; (apenas responsáveis).
 V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (apenas responsáveis)
OBS – Súmula 268 do STJ – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo, não responde pela execução do julgado.


- Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
OBS – cabe ao credor buscar bens do devedor, desde que seja de boa fé sempre de acordo com a licitude.
OBS- ônus significa direito e dever.
OBS – Trata-se de responsabilidade objetiva, o credor pode possuir título para abrir a execução, mas se vier a ser reconhecido em sentença que a obrigação a ele correspondente já não existe mais (dívida já paga ou extinta por qualquer outro motivo jurídico), incidirá a responsabilidade indenizatória prevista no artigo 574 CPC. Tratando-se de responsabilidade objetiva oriunda da própria LEI, basta o reconhecimento por sentença da inexistência do débito submetido à execução para ter-se como aplicável ipso iure, a sanção do artigo 574 do CPC, a imposição se dará nos próprios autos em que a cobrança indevida tiver ocorrido, procedendo-se a liquidação na forma dos artigos 475 A e seguintes quando necessário.

DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
OBS- competência originária (autoridades – prefeito – desembargador etc..)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
OBS - sentença arbitral – quando não ocorre possibilidade de acordo.
-OBS – a competência do artigo 575 CPC é FUNCIONAL – atrelada ao Juiz que prolatou a decisão
OBS – quando o juiz criminal arbitra indenização, pega-se a sentença, dependendo do valor, e, apresenta no JEC ou na Vara Cível.
OBS – A competência para execução de sentença de ação de alimentos, é definida pela regra especial do artigo 100 II que prevalece sobre a regra geral do artigo 575 II, A competência para juízo da causa para execução de sentença é funcional e, por isso mesmo, não pode ser tratada como relativa.
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
OBS – Para a execução findada em título extrajudicial, a preferencia para a fixação do foro competente observará a seguinte ordem I) foro de eleição II) lugar do pagamento III) domicilio do réu.
OBS II – no caso de eleição de foro, tal circunstância não impede seja ação intentada no domicílio do réu, e com razão maior quando este ao excepcionar o foro, não demonstrou a existência de prejuízo.
OBS III – O lugar do pagamento do cheque, quando outro não é designado, é o de sua emissão, determinando-se a competência para o processo de execução, isso em caso de insuficiência de fundos.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
OBS – em regra geral, onde encontrar bens do executado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
OBS – sempre onde houver bens, a fazenda tem privilegio para propor a ação de execução.
OBS – Na execução fiscal, a fazenda exequente pode livremente escolher o foro da situação dos bens quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
OBS – CERTEZA: Objeto certo determinado. EXIGÍVEL: legal e licita. LÍQUIDA: valor.
OBS – todos os títulos executivos devem ser como regra; certo, exigível e líquido.
OBS – A liquidação é utilizada para o cumprimento da sentença. Nos procedimentos executivos extrajudiciais, é obrigatório os 03 requisitos, sob pena de descaracterização do título, resultando em ação monitória ou cobrança.
OBS – A obrigação insatisfeita tem que ser CERTA de modo que não se tenha dúvida quanto a sua existência jurídica; tem que ser LÍQUIDA isto é, o título tem que revelar com suficiente precisão o objeto da obrigação (o que e, quanto se deve), e finalmente a obrigação de ser atual, ou seja para se demonstrar exigível, é preciso que a obrigação esteja vencida. Além destes atributos substanciais, a obrigação inadimplida dever estar retratada em título a que a LEI (segundo a forma e a substância) atribui à qualidade de TÍTULO EXECUTIVO.
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
OBS – quem se manifesta pela idoneidade do meio de pagamento é o credor - primeiramente (ex. bens oferecidos pelo devedor), logo após é o juiz que analisa se aquele meio é idôneo ou não.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando (depósito judicial) em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

ARTIGO 585 ROL EXPLICATIVO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS:
Do Título Executivo
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Requisitos do titulo executivo: art. 586 CPC
Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
FORMAS DE EXECUÇÃO
        I.            Provisória
Somente vai até a fase da avaliação, não chegando à fase da arrematação.
      II.            Definitiva
Titulo extrajudicial – com requisitos do 586 – regra: não se altera – exceção: embargos ao devedor (esse instituto não mais deve ser utilizado para debater o mérito)
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
Para cada sócio há uma parte de responsabilidade.
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
A penhora recai sim sobre o terceiro de boa-fé, e também sobre conta salário.
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida(excluída)  a coisa que se achar em seu poder.
“Principio do ônus menos gravoso para o devedor.”
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
O fiador em regra tem responsabilidade subsidiaria art. 818 C.C., exceção clausula expressa do 828, I C.C. responsabilidade solidaria.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

DA LIQUIDAÇÃO (Sentença). Tem como objetivo valorar uma sentença líquida.
OBS - Somente se aplica a liquidação no cumprimento de sentença (títulos Judiciais).
OBS – anterior à reforma; era adotado três procedimento autônomo de conhecimento, pois tinha a sentença e logo após a liquidação e somente após a execução (tinha 03 citações), isso antes do ano de 2.006 (reforma no processo de execução). APÓS A REFORMA – processo sincrético (misto), logo após a sentença existe uma zona mista (liquidação) após cumprimento de sentença (isso em uma única citação), não havendo a necessidade de ficar reiterando citação.

-Liquidez “quantum debeatur” – (o quanto que é devido), em regra o juiz deve apresentar o valor na sentença, EXCEÇÃO nos casos de iliquidez.
- Espécies: *Cálculo ao contador: virou mero cálculo utilizado como memorial discriminativo. (ex. pensão – moratória etc), nesse sentido, se constata que não existe mais o cálculo ao contador, somente apresenta-se o memorial discriminativo.
                    *arbitramento: são as liquidações que dependem de Técnicos. Sendo o perito judicial nomeado pelo Juiz e o Assistente Técnico indicado pelas partes.
                    *artigos:
                    *sentenças genéricas:
DO PROCEDIMENTO:
- Primeira corrente:
Cognitiva (integrativa) = acrescentar. Não sendo aceita tal corrente, pois entende-se que a sentença não pode ser acrescentada.
- Segunda Corrente:
Constitutiva (complemento) – somente da o valor; mas dentro de um mesmo pedido.
LEGITIMIDADE
Ativa ou passiva.
Artigo 475 A parágrafo 1 CPC.
OBS – Embargos de Declaração (é somente para esclarecimento não podendo ser alterado) ou Apelação.
AUTOS APARTADOS EM APENSO.
SENTENÇA LIQUIDA E ILÍQUIDA.
ESPÉCIE: Cálculo
                    Arbitramento.
                    Artigos.

ARTIGOS:
Fatos que não foram apurados na sentença condenatória.
-altera a causa de pedir
Contraditório
Meios de prova
Procedência – arquivo – segue cumprimento de sentença
Decisão Final – Decisão interlocutória.

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – ARTIGO 475 “E”.
Para liquidação é necessário determinar o quanto “debeatur” valor da liquidez.
É uma fase procedimental denominada de LIQUIDAÇÃO.
OBS – o cumprimento de sentença é um processo de execução.
OBS – liquidação é por memoriais demonstrativos ou cálculos, ou por arbitramento feito por técnico, e logo após por artigos.
OBS – o valor da penhora recai sobre o valor atualizado.
Artigo 475 “A a D”:
OBS – quais são os limites da sentença, o que determina é o pedido. (partes – causa de pedido e pedido “elementos da ação”). A determinação dos limites na sentença é o retrospectivo da petição inicial pelo pedido.
OBS – o fato novo se da na liquidação de sentença.
(ditado)
FATO NOVO: este qualifica e aprofunda o valor da liquidação, e não altera natureza e pedido da sentença. O juiz é surpreendido por uma alteração no plano fático, interferindo na valoração da sentença. É de extrema importância saber que não se modifica o pedido, somente se altera o valor, por consequência deste fato novo.
EX: Cláusula genérica de plano de saúde (medicamentos e procedimentos diversos). Despejo por Falta de Pagamento com posterior danificação do imóvel. Falecimento da vítima pós sentença.
Enunciado ou Tópico = Artigo.
Exemplo:
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Histórico – ver no livro - Processo autônomo Bilateral para processo sincrético.
OBS - Para a prova ela vai pedir procedimento histórico, e depois discorrer sobre o cumprimento de sentença.
Artigo 475 I – fala do artigo 461 “A” – sentenças executivas “lato sensu” – são as medidas executivas advindas de um processo de conhecimento. Pois a ordem é o seguinte, após a sentença vem o cumprimento de sentença, ai vem às medidas executivas “latu sensu”.
OBS – pois dentro do processo de conhecimento se tem meios executórios.
OBS – com relação à obrigação de fazer, pode está estar acoplada ao  stricto sensu” ex. execução de contrato, título formado (cheque, contrato, nota promissória).
OBS - ou obrigação de fazer reconhecida em sentença vinda de processo de conhecimento é lato sensu.
OBS – pode-se ter meios executórios dentro do processo de conhecimento (461 e 461 A)
 OBS – ação executiva de cumprimento de sentença (medidas executivas).
(prova) Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
OBS – quando estiver no cumprimento de sentença, existem a faze de intimação penhora avaliação, e quando chegar na fase de penhora, pois esta fase já é uma ação apropriada contra devedor solvente.  A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VAI ATÉ A FASE DE PENHORA, logo após existe a CONVERSÃO OU APROVEITAMENTO (aproveitamento da base procedimental da execução de quantia certa contra devedor solvente). 
Ver diferença de Obrigação de Fazer – estrito e lato senso.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
 § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida (provisório), ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação (executiva) desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa (sentença condenatória) ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(prova) OBS – é quando se tem uma sentença, da qual cabe recurso (prazo de 15 dias para interpor recurso – com efeito devolutivo “execução provisória”) e se não interpor recurso transita em julgado se tornando execução definitiva. OBS – no cumprimento de sentença somente cabe pagamento ou impugnação. OBS ORDEM – A ganha ação contra B (execução provisória), este B recorre, o A é o exequente ele ganhou ele vai lá e solicita o cumprimento de sentença, nisso o juiz já pede a intimação de B, quando este B recebe a intimação este tem o prazo de 15 dias para pagar ou impugnar.
OBS – na sentença o juiz expõe intimando o executado ele determina que este pague no prazo de 15 dias ou apresente impugnação sob pena de multa de 10%..
OBS – existem correntes que entendem que primeiro intima (pagar, impugnar) e o outro ato para penhora (dois atos). Ou outra corrente na própria intimação o oficial de justiça da intimação já penhora (um ato somente), a controvérsia é com relação à multa de 10%, pois esta será aplicada.
(ditado do escrito acima) – O CPC indica a intimação e, posterior penhora, porém o 475 “J” parágrafo primeiro, fundamenta que no mandado de penhora ocorra a intimação do executado para pagar ou impugnar, e no Parágrafo Segundo, indica a avaliação do bem com a entrega da discriminação dos bens e, parágrafo terceiro; a indicação dos bens a serem objetos de penhora já indicados pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, ou seja, pelo “caput” do 475 – J, destaca-se 02 fases procedimentais, intimação para pagamento ou impugnação e, avaliação e penhora. Na prática, o Oficial de Justiça, cumpre (Parágrafo Primeiro e Segundo) verificando e avaliando bens a serem penhorados. Caso o Oficial de Justiça vá pela Terceira Vez e, não encontra bens, faz arresto executivo (cautelariedade). Embasamento da união do ato ou das fases, conclui-se a utilização da economia processual e celeridade.
OBS – DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA - aplicabilidade da multa, se é da data de publicada a sentença, da data retroativa a citação da ação principal OU da data de intimação do cumprimento de sentença. CONCLUSÃO, na prática, para não incorrerem em prejuízo a defesa, da data da intimação do cumprimento da sentença. JURISPRUDÊNCIA – é da data da prolação ou publicação da sentença. VOTO VENCIDO, e TENDÊNCIA DO STJ – Ministra Nancy Andrigh, é da data da citação da ação principal.
OBS – Outra questão Controvertida: é quando o Oficial de Justiça Avalia os bens – texto legal, igualmente na Execução Fiscal.
DA INTIMAÇÃO:
DA MULTA:
§ 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
        § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
OBS – o prazo decadencial (perda do direito), este continua correndo por tempo indeterminado, agora com relação ao prazo prescricional (é guando suspende o processo) fica aguardando desarquivamento para indicar os bens do devedor.

OBS o 475 L – é caso de aula posterior.
(prova) Ver para prova; Sentença condenatória penal transitada em julgado, neste caso se houver um capítulo ou enunciado da condenação cível por liquidação por artigos – e se o juiz indicar na sentença penal a condenação cível com valor ilíquido ou a título de arbitramento (necessidade de técnicos). Se caso não precisar de técnico, liquidação por cálculo. Se na sentença penal condenatória, já vier indicado na sentença o valor da condenação cível é mero cumprimento de sentença.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
      § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
       § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
       § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

DO PROCEDIMENTO:

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: ordem cronológica.
1.      Existe citação : não, só intimação.
2.                                                                                       Prazo de 15 dias conta de onde: da intimação, publicação da sentença, ou da citação da ação distribuída em sede de conhecimento.
3.                                                                                       Se houver pagamento extinção ou possibilidade de impugnação ou penhora.
4.                                                                                       Obrigatoriedade ou não da penhora para a apresentação da impugnação.
5.                                                                                       Penhora: fase do procedimento. Três buscas do oficial de justiça sob pena de arresto executivo. Diferença do arresto cautelar (procedimento especifico cautelar) do arresto executivo. O arresto executivo visa arrecadar patrimônio dentro do processo de execução.
Também tem  a acautelaridade (forma genérica), ou seja, não é cautelar especifica.

Obs: o prazo para a contagem 475 J conta-se da data da intimação, e se fosse pelas correntes minoritárias da publicação da sentença, e pela Ministra Nanci da data da publicação da sentença.
Penhora: outra questão controvertida, é obrigatória a penhora para impugnar a execução (cumprimento da sentença)?
A impugnação é defesa do executado para questões de nulidades, o que justifica a não apresentação de penhora e oferecimento de impugnação, pois o acatamento da nulidade incorrerá a extinção do processo.
Para impugnar o cumprimento da sentença não se faz necessária a penhora, porque a impugnação ataca nulidades, vícios.
Em impugnação não cabe julgamento de mérito.
Art. 475 L - A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Obs: este parágrafo trata sobre a relativização da coisa julgada.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Obs: principio da menor honerosidade para o executado.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Obs: na impugnação é obrigatório o pedido e efeito suspensivo, mas o juiz somente concedera o efeito como exceção. A impugnação é exceção, o que  vale é a sentença.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
                               Obs: acatada a impugnação extinta a execução.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475-O. A execução provisória (QUE TEM RECURSO PENDENTE) da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
                                       OBS: ISSO É UMA EXCEÇÃO.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
 § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
 I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
 III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
















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